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Venda de estabelecimento: riscos para quem compra e vende

Foto do escritor: Marcus Castelo Branco
Marcus Castelo Branco
há 7 dias
3 min de leitura

Quando uma empresa compra o ponto, o estoque, os equipamentos e a clientela de outra, a negociação costuma girar em torno do preço. O Código Civil, porém, trata essa operação como um negócio próprio, a venda de estabelecimento, também chamada de trespasse, e impõe regras que atingem as duas partes muito depois da assinatura.

O que é estabelecimento

Pelo art. 1.142 do Código Civil, estabelecimento é o conjunto de bens organizado para o exercício da empresa: ponto, máquinas, estoque, marca, contratos e clientela. O art. 1.143 permite que esse conjunto seja vendido como um todo, sem que seja preciso vender a sociedade que o explora.

Registro e publicação

O contrato só produz efeitos perante terceiros depois de averbado na Junta Comercial e publicado na imprensa oficial (art. 1.144). Sem esse passo, credores e fornecedores podem agir como se a venda não tivesse acontecido.

Há ainda uma condição pouco lembrada. Se o vendedor não ficar com bens suficientes para pagar o próprio passivo, a venda só é eficaz com o pagamento de todos os credores ou com o consentimento deles, expresso ou tácito, em 30 dias contados da notificação (art. 1.145).

Dívidas do vendedor

Pelo art. 1.146, o comprador responde pelos débitos anteriores à transferência que estejam regularmente contabilizados. O vendedor continua solidariamente obrigado por um ano, contado da publicação para as dívidas já vencidas e do vencimento para as demais.

Trabalhista e tributário

Na área trabalhista, a responsabilidade é mais ampla. Os arts. 10 e 448 da CLT preservam os contratos de trabalho quando o negócio muda de dono, e o art. 448-A atribui ao sucessor as obrigações trabalhistas, inclusive as da época em que os empregados trabalhavam para o vendedor. O vendedor responde junto quando ficar comprovada fraude na transferência.

No campo tributário, o art. 133 do CTN alcança quem adquire o estabelecimento e continua a atividade. O comprador responde pelos tributos devidos até a data da venda: integralmente, se o vendedor encerrar a exploração; subsidiariamente, se o vendedor seguir em atividade ou iniciar outra em até seis meses. Pelo § 1º, a regra não se aplica, em regra, à aquisição em alienação judicial na falência nem à de filial ou unidade produtiva isolada na recuperação judicial.

Contratos e créditos

Salvo disposição em contrário, o comprador assume os contratos ligados à exploração do estabelecimento que não tenham caráter pessoal, como fornecimento e prestação de serviços. Os terceiros podem rescindi-los em 90 dias da publicação se houver justa causa (art. 1.148). A cessão dos créditos do estabelecimento vale perante os devedores a partir da publicação (art. 1.149).

Não concorrência

Para o vendedor, a regra que mais surpreende: sem autorização expressa, ele não pode fazer concorrência ao comprador nos cinco anos seguintes à transferência (art. 1.147). O contrato pode tratar do tema de outra forma, mas precisa fazê-lo com clareza, definindo prazo e alcance.

O que o contrato precisa tratar

O preço é só uma parte da negociação. Costumam pesar tanto quanto o valor:

  • auditoria prévia de dívidas cíveis, trabalhistas e fiscais;

  • declaração do vendedor sobre o passivo e cláusula para passivos não revelados;

  • retenção de parte do preço ou garantia por um período;

  • lista dos contratos que serão transferidos;

  • regra de não concorrência com prazo e alcance definidos;

  • prazo para averbação e publicação.

Uma venda de estabelecimento bem documentada protege quem compra contra surpresas e protege quem vende contra cobranças que já não deveriam ser suas.

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